
Por concursos da magistratura mais justos, transparentes e isonômicos!
O problema
PETIÇÃO PÚBLICA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Por concursos públicos da magistratura mais justos, transparentes e isonômicos!
Nós, cidadãs e cidadãos brasileiros – em sua maioria candidatas e candidatos aos concursos da magistratura –, vimos a público solicitar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o urgente aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 75/2009, que regulamenta os concursos públicos para ingresso na magistratura nacional.
A Resolução nº 75/2009 representou um avanço inegável na padronização e moralização dos certames, consolidando princípios constitucionais como a impessoalidade, a publicidade e o mérito. Coincidentemente, o CNJ está hoje presidido pelo Ministro Luiz Edson Fachin, jurista de escol que certamente possui a sensibilidade necessária para conduzir o constante debate institucional, inaugurando uma nova etapa de racionalidade e justiça na seleção de futuras magistradas e magistrados.
Contudo, as graves distorções denunciadas recentemente demonstram que ainda persistem práticas arbitrárias, pouco transparentes e inconstitucionais na condução de certames por diversos Tribunais, semelhantes àquelas outrora denunciadas nos PCA’s nº 0001640-91.2025.2.00.0000 e nº 0001498-87.2025.2.00.0000.
Diferentemente do que já se pôde vislumbrar no passado, temos testemunhado, desde o início de 2025, um preocupante padrão de inconsistências e falhas sistêmicas por parte de diferentes bancas examinadoras. Esse cenário, que teve início com a VUNESP no 191º Concurso do TJSP, tem se repetido e se agravado recentemente em diversos certames conduzidos pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Fatos noticiados na imprensa, nas redes sociais e formalizados em diversos Procedimentos de Controle Administrativo - PCAs (0003421-17.2026.2.00.0000; 0003296-49.2026.2.00.0000; 0001888-23.2026.2.00.0000; 0001566-03.2026.2.00.0000; 0007918-11.2025.2.00.0000; 0002824-48.2026.2.00.0000; 0002857-38.2026.2.00.0000) evidenciam um cenário alarmante de desrespeito ao devido processo legal:
No TJSP (192º Concurso): Candidatos receberam apenas uma nota geral (global) para questões compostas por múltiplos itens. Embora o espelho traga a pontuação máxima de cada quesito e item, o candidato que obteve pontuação parcial desconhece em qual item específico teve sua nota descontada. Isso obriga a formulação de recursos "às cegas", esvaziando a ampla defesa e impossibilitando que o contraditório seja exercido em sua inteireza. O devido processo legal não está sendo respeitado.
No TJCE: Além do índice atípico de reprovação em massa de 94,1% na prova de sentença criminal (baseada em um espelho inicial genérico que a banca tentou "complementar" após ser provocada no CNJ), a prova de sentença cível apresentou ilegalidades autônomas e afrontas diretas à lógica jurídica.
No TJTO: O certame chegou a ser suspenso pelo CNJ (PCA 0001888-23.2026.2.00.0000) após a banca encaminhar aos candidatos recorrentes respostas absolutamente idênticas, genéricas e padronizadas aos recursos interpostos contra o resultado da prova de sentença criminal, sem qualquer enfrentamento individualizado das razões da defesa. Mas o que consta no PCA não contempla ainda toda a soma de problemas daquele concurso. Diversos candidatos relatam terem sido gravemente prejudicados por distorções e ausência de isonomia semelhantes na correção e na fase recursal das questões discursivas. Exemplificam com a questão de Direito do Consumidor, onde a banca estabeleceu um critério surpresa de correção, só conhecido dos candidatos quando da divulgação das notas. Além de inovador, o critério é evidentemente desproporcional, na medida em que pede a enumeração das três hipóteses legais do art. 18, § 1º do CDC, mas avisa que a ausência de citação de qualquer deles teria como consequência o zeramento completo da pontuação. Ainda que esse critério fosse antecipadamente previsto, seria de uma ilegalidade à toda prova. Isso comprova que as falhas de avaliação e o cerceamento de defesa penalizaram múltiplos candidatos em diferentes frentes do mesmo concurso.
No TJGO (59º Concurso): As ilegalidades começaram logo na primeira fase do certame (prova objetiva), revelando um grave conflito entre a postura injustificada da banca examinadora (FGV) e o ordenamento jurídico pátrio. A banca manteve gabaritos teratológicos e manifestamente contrários à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores — a exemplo da indevida validação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública em matéria de direito indisponível e da exigência de legislação administrativa não prevista no edital. Houve a cobrança de nomenclatura criminal em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 59 do STF. Para agravar o cenário, em questão sobre a teoria dos entes despersonalizados, a FGV cometeu o sério equívoco de errar o nome do próprio criador da teoria e manter um gabarito com o qual o próprio doutrinador discordou publicamente em suas redes sociais. Em nítido contraste com a atuação da banca, merece profundo elogio e destaque a postura republicana do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Em uma atitude rara e louvável entre os Tribunais do país, o Órgão tem exercido o escorreito controle de legalidade, deferindo uma série de medidas liminares para permitir que os candidatos prejudicados prossigam no certame sub judice. Essa atuação célere demonstra que o Tribunal vislumbrou, já em sede de cognição sumária, que a atuação da FGV no certame configura caso de flagrante ilegalidade e teratologia, corrigindo judicialmente as distorções que a comissão examinadora se negou a sanar na via administrativa.
No TJRJ (LI Concurso): A banca examinadora (VUNESP) criou insegurança jurídica ao cobrar, em prova objetiva de primeira fase, a literalidade de um dispositivo legal cuja permanência no ordenamento jurídico é controvertida. Na questão que tratava do casamento de menores de 16 anos, a banca considerou como correto o gabarito de que o ato seria "anulável". Para tanto, apegou-se à suposta letra de dispositivos que grande parte da doutrina e o recente precedente do STJ (REsp 2.182.369/MG) consideram tacitamente revogados pela Lei nº 13.811/2019, a qual passou a proibir o ato "em qualquer caso". Ao exigir a assinalação de alternativa comprometida com uma das respeitáveis correntes doutrinárias, a banca violou frontalmente a regra do art. 33 da Resolução nº 75/2009 do CNJ, que veda a formulação de questões objetivas sobre matérias com entendimentos divergentes ou não pacificados. O erro material grosseiro e a "invenção legislativa": Para agravar o quadro de nulidade e tentar sustentar a validade da questão na fase recursal, o parecer oficial da comissão incorreu em erro insuperável e contradição lógica. A banca justificou a manutenção do gabarito "criando" um texto de lei que não existe, ao afirmar oficialmente: "Nos termos do Código Civil: 'Art. 1.550. É anulável o casamento: VI - por infringência do estabelecido no art. 1.520'". Ocorre que a redação real do inciso VI trata, unicamente, da anulação "por incompetência da autoridade celebrante". Ademais, no mesmo parecer, a comissão reconheceu expressamente que, após a alteração legislativa, o casamento de menores de 16 anos "não é mais possível, em nenhuma hipótese". Ora, se a própria banca admite a proibição absoluta do ato em qualquer hipótese, a consequência ditada pela Teoria Geral do Direito é a sua nulidade (art. 166, VII, do CC), desmoronando a sua própria tese de anulabilidade. O uso de uma base legal inexistente — fortíssimo indício de alucinação gerada por Inteligência Artificial sem a devida supervisão humana — e a contradição interna esvaziam por completo o escudo da "autonomia acadêmica da banca", configurando erro grosseiro que impõe o imediato controle de legalidade para a anulação do quesito.
O "Efeito Silenciador" e o Temor de Retaliação
Agravando ainda mais esse cenário, é inegável que inúmeras ilegalidades e arbitrariedades sequer são levadas ao conhecimento do Poder Judiciário ou do CNJ devido ao fundado receio de retaliação por parte dos candidatos.
Em vez de exercerem plenamente o controle de legalidade dos atos que os prejudicam, muitos contentam-se forçadamente com a avaliação realizada e evitam manifestar interesse em denunciar as distorções patentes. O candidato, com inteira razão, teme impugnar a banca examinadora em juízo ou no CNJ para, meses depois, ter de se submeter à avaliação subjetiva dessa mesma comissão.
Os fatos narrados evidenciam esse preocupante "efeito silenciador": no próprio 192º Concurso do TJSP (cujos recursos ainda aguardam julgamento perante a VUNESP), bem como nos diversos certames conduzidos pela FGV em que candidatos estão prestes a realizar provas orais ou de sentença, os examinandos sentem-se intimidados e temem figurar como autores em Mandados de Segurança ou PCAs.
Esse temor real e generalizado esvazia o controle social individual e torna indispensável e urgente a atuação padronizadora do CNJ na elaboração de regras mais rígidas de lisura.
Considerando as falhas sistêmicas ora evidenciadas, propomos as seguintes medidas concretas para que o CNJ incorpore expressamente à Resolução nº 75/2009 novos mecanismos de justiça, publicidade e igualdade de condições:
1. Pontuação clara, individualizada e antecipada por item e subitem É imperativo que os espelhos indiquem o valor atribuído a cada quesito avaliado, trazendo uma escala graduada de pontuação. É inaceitável a entrega de notas globais em questões subdivididas, devendo o candidato saber com exatidão onde e por que perdeu pontos.
2. Divulgação prévia e analítica dos espelhos de correção A motivação do ato administrativo de correção de prova subjetiva deve ser prévia ou concomitante à divulgação do resultado. Fica vedada a publicação de espelhos "complementares" após a interposição de recursos com o intuito de forjar motivações retroativas.
3. Respostas individualizadas aos recursos e vedação de respostas padronizadas Os recursos interpostos pelos candidatos devem receber respostas individualizadas que enfrentem seus argumentos específicos. É nula a prática de envio de respostas genéricas e idênticas para todos os recorrentes.
4. Distribuição eletrônica, aleatória e julgamento público dos recursos Que a distribuição dos recursos seja realizada por sistema eletrônico e aleatório, e que o julgamento siga um modelo colegiado semelhante ao plenário virtual do STF.
5. Motivação objetiva nos descontos de Língua Portuguesa O desconto por erros de vernáculo não pode ser feito de forma arbitrária. A banca deve indicar os erros cometidos, os trechos correspondentes e a regra gramatical violada, sob pena de ofensa ao dever de motivação.
6. Respeito à heteroidentificação feita pelo CNJ no ENAM Que todos os Tribunais respeitem obrigatoriamente as decisões das comissões de heteroidentificação do ENAM. Caso não validada a declaração primária, deve-se aplicar preferencialmente a averiguação telepresencial, sempre com antecedência mínima de 15 dias.
7. Respeito ao prazo de validade indeterminado para laudos definitivos Que o CNJ determine que todos os Tribunais respeitem o prazo de validade indeterminado para laudos atestando condições definitivas, como deficiências permanentes ou o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
8. Vedação absoluta de punição a respostas fundamentadas em jurisprudência vinculante Que a Resolução nº 75/2009 proíba expressamente as bancas de penalizarem respostas que estejam em conformidade com Súmulas Vinculantes, teses de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos dos Tribunais Superiores, garantindo a segurança jurídica e o sistema de precedentes obrigatórios.
9. Transparência e supervisão humana obrigatória no uso de automação ou Inteligência Artificial Que seja obrigatória a declaração prévia nos editais caso a banca utilize IA, sistemas algorítmicos ou automação na correção de provas ou análise de recursos, garantindo-se a supervisão humana individualizada e efetiva, nos termos da Resolução nº 615/2023 do CNJ.
10. Audiência com a Presidência do CNJ e fortalecimento do diálogo democrático Como gesto de prestígio ao Estado Democrático de Direito e ao diálogo republicano, requeremos que a Presidência do CNJ receba formalmente uma comissão de representantes dos candidatos à magistratura. É de extrema importância simbólica e prática que o Conselho ouça diretamente os concurseiros — que constituem um dos elos essenciais na cadeia de fatos e atos que formam o processo seletivo —, garantindo que as regulamentações sejam forjadas a partir da escuta ativa daqueles que vivenciam as falhas do sistema.
Por que isso é necessário? As práticas recentes revelam um cenário de ausência de transparência, julgamentos sigilosos, desrespeito à jurisprudência vinculante e cerceamento da ampla defesa. Tais distorções não comprometem apenas a vida de profissionais dedicados, mas a credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Assine. Compartilhe. Defenda. Convidamos candidatos, magistrados, advogados, estudantes e todos os cidadãos conscientes a assinarem esta petição. Vamos exigir do CNJ que reafirme seu papel institucional, promovendo concursos verdadeiramente republicanos, transparentes e isonômicos.
Sua assinatura pode transformar o futuro da Justiça brasileira.

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O problema
PETIÇÃO PÚBLICA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Por concursos públicos da magistratura mais justos, transparentes e isonômicos!
Nós, cidadãs e cidadãos brasileiros – em sua maioria candidatas e candidatos aos concursos da magistratura –, vimos a público solicitar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o urgente aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 75/2009, que regulamenta os concursos públicos para ingresso na magistratura nacional.
A Resolução nº 75/2009 representou um avanço inegável na padronização e moralização dos certames, consolidando princípios constitucionais como a impessoalidade, a publicidade e o mérito. Coincidentemente, o CNJ está hoje presidido pelo Ministro Luiz Edson Fachin, jurista de escol que certamente possui a sensibilidade necessária para conduzir o constante debate institucional, inaugurando uma nova etapa de racionalidade e justiça na seleção de futuras magistradas e magistrados.
Contudo, as graves distorções denunciadas recentemente demonstram que ainda persistem práticas arbitrárias, pouco transparentes e inconstitucionais na condução de certames por diversos Tribunais, semelhantes àquelas outrora denunciadas nos PCA’s nº 0001640-91.2025.2.00.0000 e nº 0001498-87.2025.2.00.0000.
Diferentemente do que já se pôde vislumbrar no passado, temos testemunhado, desde o início de 2025, um preocupante padrão de inconsistências e falhas sistêmicas por parte de diferentes bancas examinadoras. Esse cenário, que teve início com a VUNESP no 191º Concurso do TJSP, tem se repetido e se agravado recentemente em diversos certames conduzidos pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Fatos noticiados na imprensa, nas redes sociais e formalizados em diversos Procedimentos de Controle Administrativo - PCAs (0003421-17.2026.2.00.0000; 0003296-49.2026.2.00.0000; 0001888-23.2026.2.00.0000; 0001566-03.2026.2.00.0000; 0007918-11.2025.2.00.0000; 0002824-48.2026.2.00.0000; 0002857-38.2026.2.00.0000) evidenciam um cenário alarmante de desrespeito ao devido processo legal:
No TJSP (192º Concurso): Candidatos receberam apenas uma nota geral (global) para questões compostas por múltiplos itens. Embora o espelho traga a pontuação máxima de cada quesito e item, o candidato que obteve pontuação parcial desconhece em qual item específico teve sua nota descontada. Isso obriga a formulação de recursos "às cegas", esvaziando a ampla defesa e impossibilitando que o contraditório seja exercido em sua inteireza. O devido processo legal não está sendo respeitado.
No TJCE: Além do índice atípico de reprovação em massa de 94,1% na prova de sentença criminal (baseada em um espelho inicial genérico que a banca tentou "complementar" após ser provocada no CNJ), a prova de sentença cível apresentou ilegalidades autônomas e afrontas diretas à lógica jurídica.
No TJTO: O certame chegou a ser suspenso pelo CNJ (PCA 0001888-23.2026.2.00.0000) após a banca encaminhar aos candidatos recorrentes respostas absolutamente idênticas, genéricas e padronizadas aos recursos interpostos contra o resultado da prova de sentença criminal, sem qualquer enfrentamento individualizado das razões da defesa. Mas o que consta no PCA não contempla ainda toda a soma de problemas daquele concurso. Diversos candidatos relatam terem sido gravemente prejudicados por distorções e ausência de isonomia semelhantes na correção e na fase recursal das questões discursivas. Exemplificam com a questão de Direito do Consumidor, onde a banca estabeleceu um critério surpresa de correção, só conhecido dos candidatos quando da divulgação das notas. Além de inovador, o critério é evidentemente desproporcional, na medida em que pede a enumeração das três hipóteses legais do art. 18, § 1º do CDC, mas avisa que a ausência de citação de qualquer deles teria como consequência o zeramento completo da pontuação. Ainda que esse critério fosse antecipadamente previsto, seria de uma ilegalidade à toda prova. Isso comprova que as falhas de avaliação e o cerceamento de defesa penalizaram múltiplos candidatos em diferentes frentes do mesmo concurso.
No TJGO (59º Concurso): As ilegalidades começaram logo na primeira fase do certame (prova objetiva), revelando um grave conflito entre a postura injustificada da banca examinadora (FGV) e o ordenamento jurídico pátrio. A banca manteve gabaritos teratológicos e manifestamente contrários à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores — a exemplo da indevida validação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública em matéria de direito indisponível e da exigência de legislação administrativa não prevista no edital. Houve a cobrança de nomenclatura criminal em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 59 do STF. Para agravar o cenário, em questão sobre a teoria dos entes despersonalizados, a FGV cometeu o sério equívoco de errar o nome do próprio criador da teoria e manter um gabarito com o qual o próprio doutrinador discordou publicamente em suas redes sociais. Em nítido contraste com a atuação da banca, merece profundo elogio e destaque a postura republicana do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Em uma atitude rara e louvável entre os Tribunais do país, o Órgão tem exercido o escorreito controle de legalidade, deferindo uma série de medidas liminares para permitir que os candidatos prejudicados prossigam no certame sub judice. Essa atuação célere demonstra que o Tribunal vislumbrou, já em sede de cognição sumária, que a atuação da FGV no certame configura caso de flagrante ilegalidade e teratologia, corrigindo judicialmente as distorções que a comissão examinadora se negou a sanar na via administrativa.
No TJRJ (LI Concurso): A banca examinadora (VUNESP) criou insegurança jurídica ao cobrar, em prova objetiva de primeira fase, a literalidade de um dispositivo legal cuja permanência no ordenamento jurídico é controvertida. Na questão que tratava do casamento de menores de 16 anos, a banca considerou como correto o gabarito de que o ato seria "anulável". Para tanto, apegou-se à suposta letra de dispositivos que grande parte da doutrina e o recente precedente do STJ (REsp 2.182.369/MG) consideram tacitamente revogados pela Lei nº 13.811/2019, a qual passou a proibir o ato "em qualquer caso". Ao exigir a assinalação de alternativa comprometida com uma das respeitáveis correntes doutrinárias, a banca violou frontalmente a regra do art. 33 da Resolução nº 75/2009 do CNJ, que veda a formulação de questões objetivas sobre matérias com entendimentos divergentes ou não pacificados. O erro material grosseiro e a "invenção legislativa": Para agravar o quadro de nulidade e tentar sustentar a validade da questão na fase recursal, o parecer oficial da comissão incorreu em erro insuperável e contradição lógica. A banca justificou a manutenção do gabarito "criando" um texto de lei que não existe, ao afirmar oficialmente: "Nos termos do Código Civil: 'Art. 1.550. É anulável o casamento: VI - por infringência do estabelecido no art. 1.520'". Ocorre que a redação real do inciso VI trata, unicamente, da anulação "por incompetência da autoridade celebrante". Ademais, no mesmo parecer, a comissão reconheceu expressamente que, após a alteração legislativa, o casamento de menores de 16 anos "não é mais possível, em nenhuma hipótese". Ora, se a própria banca admite a proibição absoluta do ato em qualquer hipótese, a consequência ditada pela Teoria Geral do Direito é a sua nulidade (art. 166, VII, do CC), desmoronando a sua própria tese de anulabilidade. O uso de uma base legal inexistente — fortíssimo indício de alucinação gerada por Inteligência Artificial sem a devida supervisão humana — e a contradição interna esvaziam por completo o escudo da "autonomia acadêmica da banca", configurando erro grosseiro que impõe o imediato controle de legalidade para a anulação do quesito.
O "Efeito Silenciador" e o Temor de Retaliação
Agravando ainda mais esse cenário, é inegável que inúmeras ilegalidades e arbitrariedades sequer são levadas ao conhecimento do Poder Judiciário ou do CNJ devido ao fundado receio de retaliação por parte dos candidatos.
Em vez de exercerem plenamente o controle de legalidade dos atos que os prejudicam, muitos contentam-se forçadamente com a avaliação realizada e evitam manifestar interesse em denunciar as distorções patentes. O candidato, com inteira razão, teme impugnar a banca examinadora em juízo ou no CNJ para, meses depois, ter de se submeter à avaliação subjetiva dessa mesma comissão.
Os fatos narrados evidenciam esse preocupante "efeito silenciador": no próprio 192º Concurso do TJSP (cujos recursos ainda aguardam julgamento perante a VUNESP), bem como nos diversos certames conduzidos pela FGV em que candidatos estão prestes a realizar provas orais ou de sentença, os examinandos sentem-se intimidados e temem figurar como autores em Mandados de Segurança ou PCAs.
Esse temor real e generalizado esvazia o controle social individual e torna indispensável e urgente a atuação padronizadora do CNJ na elaboração de regras mais rígidas de lisura.
Considerando as falhas sistêmicas ora evidenciadas, propomos as seguintes medidas concretas para que o CNJ incorpore expressamente à Resolução nº 75/2009 novos mecanismos de justiça, publicidade e igualdade de condições:
1. Pontuação clara, individualizada e antecipada por item e subitem É imperativo que os espelhos indiquem o valor atribuído a cada quesito avaliado, trazendo uma escala graduada de pontuação. É inaceitável a entrega de notas globais em questões subdivididas, devendo o candidato saber com exatidão onde e por que perdeu pontos.
2. Divulgação prévia e analítica dos espelhos de correção A motivação do ato administrativo de correção de prova subjetiva deve ser prévia ou concomitante à divulgação do resultado. Fica vedada a publicação de espelhos "complementares" após a interposição de recursos com o intuito de forjar motivações retroativas.
3. Respostas individualizadas aos recursos e vedação de respostas padronizadas Os recursos interpostos pelos candidatos devem receber respostas individualizadas que enfrentem seus argumentos específicos. É nula a prática de envio de respostas genéricas e idênticas para todos os recorrentes.
4. Distribuição eletrônica, aleatória e julgamento público dos recursos Que a distribuição dos recursos seja realizada por sistema eletrônico e aleatório, e que o julgamento siga um modelo colegiado semelhante ao plenário virtual do STF.
5. Motivação objetiva nos descontos de Língua Portuguesa O desconto por erros de vernáculo não pode ser feito de forma arbitrária. A banca deve indicar os erros cometidos, os trechos correspondentes e a regra gramatical violada, sob pena de ofensa ao dever de motivação.
6. Respeito à heteroidentificação feita pelo CNJ no ENAM Que todos os Tribunais respeitem obrigatoriamente as decisões das comissões de heteroidentificação do ENAM. Caso não validada a declaração primária, deve-se aplicar preferencialmente a averiguação telepresencial, sempre com antecedência mínima de 15 dias.
7. Respeito ao prazo de validade indeterminado para laudos definitivos Que o CNJ determine que todos os Tribunais respeitem o prazo de validade indeterminado para laudos atestando condições definitivas, como deficiências permanentes ou o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
8. Vedação absoluta de punição a respostas fundamentadas em jurisprudência vinculante Que a Resolução nº 75/2009 proíba expressamente as bancas de penalizarem respostas que estejam em conformidade com Súmulas Vinculantes, teses de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos dos Tribunais Superiores, garantindo a segurança jurídica e o sistema de precedentes obrigatórios.
9. Transparência e supervisão humana obrigatória no uso de automação ou Inteligência Artificial Que seja obrigatória a declaração prévia nos editais caso a banca utilize IA, sistemas algorítmicos ou automação na correção de provas ou análise de recursos, garantindo-se a supervisão humana individualizada e efetiva, nos termos da Resolução nº 615/2023 do CNJ.
10. Audiência com a Presidência do CNJ e fortalecimento do diálogo democrático Como gesto de prestígio ao Estado Democrático de Direito e ao diálogo republicano, requeremos que a Presidência do CNJ receba formalmente uma comissão de representantes dos candidatos à magistratura. É de extrema importância simbólica e prática que o Conselho ouça diretamente os concurseiros — que constituem um dos elos essenciais na cadeia de fatos e atos que formam o processo seletivo —, garantindo que as regulamentações sejam forjadas a partir da escuta ativa daqueles que vivenciam as falhas do sistema.
Por que isso é necessário? As práticas recentes revelam um cenário de ausência de transparência, julgamentos sigilosos, desrespeito à jurisprudência vinculante e cerceamento da ampla defesa. Tais distorções não comprometem apenas a vida de profissionais dedicados, mas a credibilidade de todo o Poder Judiciário.
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Sua assinatura pode transformar o futuro da Justiça brasileira.

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Abaixo-assinado criado em 26 de março de 2025